TJAM 0000136-19.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/1992 A EX-PREFEITOS. CONCORRÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. POSSIBILIDADE. NÃO PAGAMENTO DE CONSELHEIROS TUTELARES. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11, II, DA LEI N.º 8.429/1992. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se também aos prefeitos, independentemente do processamento e punição pelo Decreto-Lei n.º 201/1967, em homenagem ao princípio da independência das instâncias, uma vez que carrega sanções de natureza cível e o mencionado decreto trata de matéria penal;
2. Configura violação ao art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, a omissão deliberada no pagamento de conselheiros tutelares, sob a alegação de que os serviços prestados ocorriam de forma irregular em razão da precariedade das condições de trabalho no Conselho. É responsabilidade direta do Município o oferecimento de infraestrutura e salubridade para o exercício das funções dos conselheiros.
3. Ficou demonstrado nos autos que houve a efetiva prestação de serviços pelos conselheiros tutelares nos anos de 2009 e 2010, período em que o apelante foi prefeito da municipalidade, e onde ocorreram os fatos;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/1992 A EX-PREFEITOS. CONCORRÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. POSSIBILIDADE. NÃO PAGAMENTO DE CONSELHEIROS TUTELARES. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11, II, DA LEI N.º 8.429/1992. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se também aos prefeitos, independentemente do processamento e punição pelo Decreto-Lei n.º 201/1967, em homenagem ao princípio da independência das instâncias, uma vez que carrega sanções de natureza cível e o mencionado decreto trata de matéria penal;
2. Configura violação ao art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, a omissão deliberada no pagamento de conselheiros tutelares, sob a alegação de que os serviços prestados ocorriam de forma irregular em razão da precariedade das condições de trabalho no Conselho. É responsabilidade direta do Município o oferecimento de infraestrutura e salubridade para o exercício das funções dos conselheiros.
3. Ficou demonstrado nos autos que houve a efetiva prestação de serviços pelos conselheiros tutelares nos anos de 2009 e 2010, período em que o apelante foi prefeito da municipalidade, e onde ocorreram os fatos;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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