main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000136-19.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/1992 A EX-PREFEITOS. CONCORRÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. POSSIBILIDADE. NÃO PAGAMENTO DE CONSELHEIROS TUTELARES. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11, II, DA LEI N.º 8.429/1992. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se também aos prefeitos, independentemente do processamento e punição pelo Decreto-Lei n.º 201/1967, em homenagem ao princípio da independência das instâncias, uma vez que carrega sanções de natureza cível e o mencionado decreto trata de matéria penal; 2. Configura violação ao art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, a omissão deliberada no pagamento de conselheiros tutelares, sob a alegação de que os serviços prestados ocorriam de forma irregular em razão da precariedade das condições de trabalho no Conselho. É responsabilidade direta do Município o oferecimento de infraestrutura e salubridade para o exercício das funções dos conselheiros. 3. Ficou demonstrado nos autos que houve a efetiva prestação de serviços pelos conselheiros tutelares nos anos de 2009 e 2010, período em que o apelante foi prefeito da municipalidade, e onde ocorreram os fatos; 4. Recurso conhecido e não provido; 5. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Uarini
Comarca : Uarini
Mostrar discussão