TJAM 0000138-28.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. ATO DISPOSITIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DE NÃO MAIS EXECUTAR O CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. ENTREGA INTEMPESTIVA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA. DEMORA IMPUTADA AOS CORREIOS E À DIFICULDADE DE ACESSO À COMARCA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A renúncia ao crédito executado é causa de extinção do processo executivo (art. 794, III) que se fundamenta na vontade do credor de não mais cobrar a dívida.
Sendo ato de renúncia do próprio direito material, verifica-se a produção de coisa julgada material, nos mesmos moldes daquela verificada nas hipóteses de extinção do processo por renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V), o que retira do exequente a possibilidade de rediscutir a matéria em outro processo executivo.
Sendo ato de disposição do próprio direito material, a renúncia do crédito deve dar-se de modo expresso, não se podendo afirmar que ocorreu tacitamente.
O órgão jurisdicional, por força do efeito devolutivo, só pode debruçar-se sobre os pontos da decisão que foram questionados pelo apelante, salvo nas hipóteses de matérias que devam ser conhecidas de ofício, sobre as quais recai o efeito translativo.
A sentença vergastada não só fundamentou-se no art. 794, III, mas também no inciso II do art. 267.
A extinção do feito por negligência das partes não merece reparo. Isto porque o autor apresentou intempestivamente manifestação nos autos, imputando a extemporaneidade aos correios e à dificuldade de acesso à comarca sem, no entanto, coligir aos autos documento apto a comprovar o alegado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença extintiva mantida com fundamento no art. 267, II, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. ATO DISPOSITIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DE NÃO MAIS EXECUTAR O CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. ENTREGA INTEMPESTIVA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA. DEMORA IMPUTADA AOS CORREIOS E À DIFICULDADE DE ACESSO À COMARCA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A renúncia ao crédito executado é causa de extinção do processo executivo (art. 794, III) que se fundamenta na vontade do credor de não mais cobrar a dívida.
Sendo ato de renúncia do próprio direito material, verifica-se a produção de coisa julgada material, nos mesmos moldes daquela verificada nas hipóteses de extinção do processo por renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V), o que retira do exequente a possibilidade de rediscutir a matéria em outro processo executivo.
Sendo ato de disposição do próprio direito material, a renúncia do crédito deve dar-se de modo expresso, não se podendo afirmar que ocorreu tacitamente.
O órgão jurisdicional, por força do efeito devolutivo, só pode debruçar-se sobre os pontos da decisão que foram questionados pelo apelante, salvo nas hipóteses de matérias que devam ser conhecidas de ofício, sobre as quais recai o efeito translativo.
A sentença vergastada não só fundamentou-se no art. 794, III, mas também no inciso II do art. 267.
A extinção do feito por negligência das partes não merece reparo. Isto porque o autor apresentou intempestivamente manifestação nos autos, imputando a extemporaneidade aos correios e à dificuldade de acesso à comarca sem, no entanto, coligir aos autos documento apto a comprovar o alegado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença extintiva mantida com fundamento no art. 267, II, do CPC.
Data do Julgamento
:
09/02/2014
Data da Publicação
:
10/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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