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Jurisprudência


TJAM 0000138-28.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. ATO DISPOSITIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DE NÃO MAIS EXECUTAR O CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. ENTREGA INTEMPESTIVA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA. DEMORA IMPUTADA AOS CORREIOS E À DIFICULDADE DE ACESSO À COMARCA. NÃO COMPROVAÇÃO. A renúncia ao crédito executado é causa de extinção do processo executivo (art. 794, III) que se fundamenta na vontade do credor de não mais cobrar a dívida. Sendo ato de renúncia do próprio direito material, verifica-se a produção de coisa julgada material, nos mesmos moldes daquela verificada nas hipóteses de extinção do processo por renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V), o que retira do exequente a possibilidade de rediscutir a matéria em outro processo executivo. Sendo ato de disposição do próprio direito material, a renúncia do crédito deve dar-se de modo expresso, não se podendo afirmar que ocorreu tacitamente. O órgão jurisdicional, por força do efeito devolutivo, só pode debruçar-se sobre os pontos da decisão que foram questionados pelo apelante, salvo nas hipóteses de matérias que devam ser conhecidas de ofício, sobre as quais recai o efeito translativo. A sentença vergastada não só fundamentou-se no art. 794, III, mas também no inciso II do art. 267. A extinção do feito por negligência das partes não merece reparo. Isto porque o autor apresentou intempestivamente manifestação nos autos, imputando a extemporaneidade aos correios e à dificuldade de acesso à comarca sem, no entanto, coligir aos autos documento apto a comprovar o alegado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença extintiva mantida com fundamento no art. 267, II, do CPC.

Data do Julgamento : 09/02/2014
Data da Publicação : 10/02/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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