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Jurisprudência


TJAM 0000140-95.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. REQUISITO ESSENCIAL CUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito o exequente não se manifesta, presume-se a desistência da execução, a ensejar a extinção do processo, conforme previsão expressa do artigo art. 267 do Código de Processo Civil. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a Súmula nº 240 quando a execução não foi embargada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 09/02/2014
Data da Publicação : 10/02/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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