TJAM 0000142-89.2018.8.04.0000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA SUFICIÊNCIAS DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO AGRAVADO.
1. Uma vez não demonstrado pelo credor a suficiência de recursos por parte do beneficiário da gratuidade da justiça, devem os respectivos benefícios serem mantidos, com a consequente manutenção da inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Atos de Assembleia, datados do ano de 2014, não são hábeis a comprovar situação econômica por apresentar dados desatualizados. Extratos bancários de 2016 também não comprovam atual situação financeira do Agravado, eis que decorrido mais de 01 ano da data a que se referem.
3. Movimentação bancária, por si só, não é suficiente para provar suficiência de recursos quando não demonstram saldo positivo expressivo.
4. Impossibilidade de se juntar provas novas aos autos fora das hipóteses do art. 435, do NCPC.
3. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA SUFICIÊNCIAS DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO AGRAVADO.
1. Uma vez não demonstrado pelo credor a suficiência de recursos por parte do beneficiário da gratuidade da justiça, devem os respectivos benefícios serem mantidos, com a consequente manutenção da inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Atos de Assembleia, datados do ano de 2014, não são hábeis a comprovar situação econômica por apresentar dados desatualizados. Extratos bancários de 2016 também não comprovam atual situação financeira do Agravado, eis que decorrido mais de 01 ano da data a que se referem.
3. Movimentação bancária, por si só, não é suficiente para provar suficiência de recursos quando não demonstram saldo positivo expressivo.
4. Impossibilidade de se juntar provas novas aos autos fora das hipóteses do art. 435, do NCPC.
3. Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Vice-Presidência
Relator(a)
:
Vice-Presidência - Juiz 2
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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