TJAM 0000144-30.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA E ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA.
I – O usucapião especial urbano é modo originário de aquisição da propriedade, pelo qual a pessoa que exerce a posse em um imóvel, por certo prazo previsto em lei, adquire-lhe o domínio, desde que sua posse tenha satisfeito certos requisitos, os quais, em se tratando de usucapião especial urbano, são: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini; b) o decurso do tempo; c) a coisa hábil consistente em área urbana de até 250m 2; d) utilização para moradia; e) ausência de domínio sobre outro imóvel urbano ou rural. O lapso temporal exigido por lei, nesse caso, é 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1240 do Código Civil.
II - No caso dos autos, não estão presentes requisitos indispensáveis para que se configure o usucapião urbano, quais sejam, a posse mansa e pacífica, sem oposição, e o decurso do prazo quinquenal.
III - A simples detenção precária não dá ensejo a indenização por acessões e benfeitorias, nem mesmo as ditas necessárias, definidas como as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
IV Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA E ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA.
I – O usucapião especial urbano é modo originário de aquisição da propriedade, pelo qual a pessoa que exerce a posse em um imóvel, por certo prazo previsto em lei, adquire-lhe o domínio, desde que sua posse tenha satisfeito certos requisitos, os quais, em se tratando de usucapião especial urbano, são: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini; b) o decurso do tempo; c) a coisa hábil consistente em área urbana de até 250m 2; d) utilização para moradia; e) ausência de domínio sobre outro imóvel urbano ou rural. O lapso temporal exigido por lei, nesse caso, é 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1240 do Código Civil.
II - No caso dos autos, não estão presentes requisitos indispensáveis para que se configure o usucapião urbano, quais sejam, a posse mansa e pacífica, sem oposição, e o decurso do prazo quinquenal.
III - A simples detenção precária não dá ensejo a indenização por acessões e benfeitorias, nem mesmo as ditas necessárias, definidas como as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
IV Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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