TJAM 0000147-13.2014.8.04.2600
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Por meio da análise do conjunto probatório, reputo serem seguros para comprovar a materialidade e autoria do delito. Isto porque, a vítima em seu depoimento em juízo, narrou detalhadamente o modus operandi exercido pela dupla, atribuindo a cada um a sua participação, além do que, reconheceu o apelante pela sua voz, o que corroboro pela confissão espontânea tanto do apelante como de seu comparsa.
2.Do mesmo modo, rejeito a tese defensiva para afastar a qualificadora prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, haja vista, a ameaça por arma não se restringe ao uso de arma de fogo, mas a qualquer instrumento capaz de intimidar ou reduzir a capacidade de reação da vítima.
3.No caso em apreço, ao contrário do que afirma o Apelante, verifico que o Juiz sentenciante apresentou detalhadamente os critérios usados para valorar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, estando em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Por meio da análise do conjunto probatório, reputo serem seguros para comprovar a materialidade e autoria do delito. Isto porque, a vítima em seu depoimento em juízo, narrou detalhadamente o modus operandi exercido pela dupla, atribuindo a cada um a sua participação, além do que, reconheceu o apelante pela sua voz, o que corroboro pela confissão espontânea tanto do apelante como de seu comparsa.
2.Do mesmo modo, rejeito a tese defensiva para afastar a qualificadora prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, haja vista, a ameaça por arma não se restringe ao uso de arma de fogo, mas a qualquer instrumento capaz de intimidar ou reduzir a capacidade de reação da vítima.
3.No caso em apreço, ao contrário do que afirma o Apelante, verifico que o Juiz sentenciante apresentou detalhadamente os critérios usados para valorar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, estando em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Barcelos
Comarca
:
Barcelos
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