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Jurisprudência


TJAM 0000148-33.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. SEGURO DPVAT. VALOR DE INDENIZAÇÃO. ÚNICO. UM HERDEIRO HABILITADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor do seguro DPVAT é único, não merecendo interferências em seu montante por corresponder a indenização cujo objetivo é reparar o dano causado por acidente de trânsito, conforme os ditames legais. 2. Por ser único, o valor do seguro DPVAT deve ser pago em sua totalidade, mesmo quando apenas um herdeiro faça jus ao recebimento da indenização entre os demais, sendo inviável o pagamento apenas da cota parte, por não traduzir indenização capaz de corresponder ao dano sofrido. 3. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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