TJAM 0000148-33.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. SEGURO DPVAT. VALOR DE INDENIZAÇÃO. ÚNICO. UM HERDEIRO HABILITADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O valor do seguro DPVAT é único, não merecendo interferências em seu montante por corresponder a indenização cujo objetivo é reparar o dano causado por acidente de trânsito, conforme os ditames legais.
2. Por ser único, o valor do seguro DPVAT deve ser pago em sua totalidade, mesmo quando apenas um herdeiro faça jus ao recebimento da indenização entre os demais, sendo inviável o pagamento apenas da cota parte, por não traduzir indenização capaz de corresponder ao dano sofrido.
3. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. SEGURO DPVAT. VALOR DE INDENIZAÇÃO. ÚNICO. UM HERDEIRO HABILITADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O valor do seguro DPVAT é único, não merecendo interferências em seu montante por corresponder a indenização cujo objetivo é reparar o dano causado por acidente de trânsito, conforme os ditames legais.
2. Por ser único, o valor do seguro DPVAT deve ser pago em sua totalidade, mesmo quando apenas um herdeiro faça jus ao recebimento da indenização entre os demais, sendo inviável o pagamento apenas da cota parte, por não traduzir indenização capaz de corresponder ao dano sofrido.
3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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