TJAM 0000150-37.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "trazer consigo" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
2. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, máxime quando consideradas a quantidade e a forma de acondicionamento da substância (doze trouxinhas), a qual, ao meu sentir, mostra-se incompatível com o uso. Demais disso, constata-se que o réu, além de estar portando uma arma branca na cintura, foi flagranteado durante a madrugada e próximo a uma casa noturna, em local movimentado e de grande concentração de pessoas, propício ao comércio de substâncias entorpecentes.
3. Dessume-se dos autos que os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações da apelante restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório.
4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
5. Apelação Criminal não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "trazer consigo" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
2. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, máxime quando consideradas a quantidade e a forma de acondicionamento da substância (doze trouxinhas), a qual, ao meu sentir, mostra-se incompatível com o uso. Demais disso, constata-se que o réu, além de estar portando uma arma branca na cintura, foi flagranteado durante a madrugada e próximo a uma casa noturna, em local movimentado e de grande concentração de pessoas, propício ao comércio de substâncias entorpecentes.
3. Dessume-se dos autos que os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações da apelante restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório.
4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
5. Apelação Criminal não provida.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
Mostrar discussão