TJAM 0000156-18.2014.8.04.3200
APELAÇÃO CRIMINAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO ACUSADO. NÃO INFLUÊNCIA NA VERDADE SUBSTANCIAL. NÃO ALEGADAS EM MOMENTO OPORTUNO. PLENÁRIO. PRECLUSO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente aduz o apelante que o julgamento ocorreu eivado de vícios, razão pela qual deve ser declarado nulo. No mérito, que a decisão se deu de forma manifestamente contrária às provas, pugnando ainda pelo afastamento das qualificadoras.
2. Quanto às preliminares alegadas, todas rejeitadas. Primeiro porque não acarretou prejuízo ao acusado, segundo porque não influiu na verdade substancial ou na decisão da causa, terceiro porque não foram arguídas quando do julgamento, tornando-se preclusas.
3. No mérito, não assiste razão ao apelante, quer seja pelo respeito ao princípio da soberania dos veredictos, quer seja pela devida comprovação dos fatos nos autos.
3. Recurso conhecido não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO ACUSADO. NÃO INFLUÊNCIA NA VERDADE SUBSTANCIAL. NÃO ALEGADAS EM MOMENTO OPORTUNO. PLENÁRIO. PRECLUSO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente aduz o apelante que o julgamento ocorreu eivado de vícios, razão pela qual deve ser declarado nulo. No mérito, que a decisão se deu de forma manifestamente contrária às provas, pugnando ainda pelo afastamento das qualificadoras.
2. Quanto às preliminares alegadas, todas rejeitadas. Primeiro porque não acarretou prejuízo ao acusado, segundo porque não influiu na verdade substancial ou na decisão da causa, terceiro porque não foram arguídas quando do julgamento, tornando-se preclusas.
3. No mérito, não assiste razão ao apelante, quer seja pelo respeito ao princípio da soberania dos veredictos, quer seja pela devida comprovação dos fatos nos autos.
3. Recurso conhecido não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Borba
Comarca
:
Borba
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