TJAM 0000158-48.2015.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL. LAUDO ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto ao argumento de que o laudo pericial não atende aos requisitos legais dispostos no art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, ainda que o laudo pericial tenha sido assinado por um único perito não-oficial, merece ser considerado como meio de prova, uma vez que o médico é pessoa com conhecimento técnico. Ademais, o profissional teve contato com a vítima após a prática do delito, além do fato de que a conclusão extraída do laudo confirmou a existência de vestígios de cópula anal no menor, Vítor César Dias Coelho, estando em consonância com os demais elementos dos autos.
2. Portanto, ainda que o fato do laudo ter sido assinado por um único perito não-oficial caracterize nulidade relativa, a qual deveria ter sido alegada durante a instrução criminal, há provas suficientes da prática do delito, em virtude da materialidade e autoria restarem comprovadas, através do referido laudo, e principalmente pelos depoimentos das testemunhas, em especial pelo depoimento da própria vítima.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL. LAUDO ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto ao argumento de que o laudo pericial não atende aos requisitos legais dispostos no art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, ainda que o laudo pericial tenha sido assinado por um único perito não-oficial, merece ser considerado como meio de prova, uma vez que o médico é pessoa com conhecimento técnico. Ademais, o profissional teve contato com a vítima após a prática do delito, além do fato de que a conclusão extraída do laudo confirmou a existência de vestígios de cópula anal no menor, Vítor César Dias Coelho, estando em consonância com os demais elementos dos autos.
2. Portanto, ainda que o fato do laudo ter sido assinado por um único perito não-oficial caracterize nulidade relativa, a qual deveria ter sido alegada durante a instrução criminal, há provas suficientes da prática do delito, em virtude da materialidade e autoria restarem comprovadas, através do referido laudo, e principalmente pelos depoimentos das testemunhas, em especial pelo depoimento da própria vítima.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Barreirinha
Comarca
:
Barreirinha
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