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Jurisprudência


TJAM 0000158-48.2015.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL. LAUDO ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto ao argumento de que o laudo pericial não atende aos requisitos legais dispostos no art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, ainda que o laudo pericial tenha sido assinado por um único perito não-oficial, merece ser considerado como meio de prova, uma vez que o médico é pessoa com conhecimento técnico. Ademais, o profissional teve contato com a vítima após a prática do delito, além do fato de que a conclusão extraída do laudo confirmou a existência de vestígios de cópula anal no menor, Vítor César Dias Coelho, estando em consonância com os demais elementos dos autos. 2. Portanto, ainda que o fato do laudo ter sido assinado por um único perito não-oficial caracterize nulidade relativa, a qual deveria ter sido alegada durante a instrução criminal, há provas suficientes da prática do delito, em virtude da materialidade e autoria restarem comprovadas, através do referido laudo, e principalmente pelos depoimentos das testemunhas, em especial pelo depoimento da própria vítima. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Barreirinha
Comarca : Barreirinha
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