TJAM 0000158-86.2014.8.04.7500
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. MONTANTE RAZOÁVEL.
I – Diante da inexistência de defensor público na Comarca à época da instrução do feito, necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94;
II – Prescindível a prévia notificação da Defensoria Pública Estadual, visto que, além de não constar da Lei nº 8.906/1994 a obrigatoriedade expressa deste ato, tal diligência restaria inócua, servindo apenas para retardar a marcha processual, em detrimento ao próprio direito fundamental do réu à razoável duração do processo;
III – Os honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo, devem ser suportados pelo Estado, a quem compete o dever constitucional de prestar assistência jurídica gratuita àqueles desprovidos de recursos financeiros, consoante art. 5º LXXIV, da Constituição Federal;
IV – No que tange ao quantum dos honorários, depreende-se que o juiz sentenciante fixou-o em valor razoável, inferior ao constante da tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, razão porque não há que se falar em redução.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. MONTANTE RAZOÁVEL.
I – Diante da inexistência de defensor público na Comarca à época da instrução do feito, necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94;
II – Prescindível a prévia notificação da Defensoria Pública Estadual, visto que, além de não constar da Lei nº 8.906/1994 a obrigatoriedade expressa deste ato, tal diligência restaria inócua, servindo apenas para retardar a marcha processual, em detrimento ao próprio direito fundamental do réu à razoável duração do processo;
III – Os honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo, devem ser suportados pelo Estado, a quem compete o dever constitucional de prestar assistência jurídica gratuita àqueles desprovidos de recursos financeiros, consoante art. 5º LXXIV, da Constituição Federal;
IV – No que tange ao quantum dos honorários, depreende-se que o juiz sentenciante fixou-o em valor razoável, inferior ao constante da tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, razão porque não há que se falar em redução.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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