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Jurisprudência


TJAM 0000161-71.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - IMPRESCINDIBILIDADE - ABANDONO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Para que o processo possa ser extinto sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, II, do CPC, a legislação processual brasileira impõe a observância de dois requisitos essenciais, quais sejam, a publicação dos despachos e a intimação pessoal da parte, isso porque, o princípio da publicidade informa todo o processo, sendo essencial para a validade dos despachos e decisões, sob pena de nulidade. - A intimação há que ser feita primeiramente ao advogado, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e, porventura não atendida, será feita, pessoalmente, à própria parte. - Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. - Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/12/2013
Data da Publicação : 19/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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