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Jurisprudência


TJAM 0000162-56.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. REQUISITO ESSENCIAL CUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Se, intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito o exequente não se manifesta, presume-se a desistência da execução, a ensejar a extinção do processo, conforme previsão expressa do artigo art. 267 do Código de Processo Civil. Não pode o magistrado reapreciar matéria já decidida, ainda que se trate de objeção, em decorrência da preclusão consumativa pro judicato. O prazo é aferido no momento do protocolo judicial e não na data da apresentação nos correios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 26/01/2014
Data da Publicação : 31/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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