TJAM 0000162-82.2014.8.04.5800
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA PROJETADA (PERSPECTIVA OU VIRTUAL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Estatuto Repressivo não prevê hipótese de extinção do direito de punir do Estado com base na pena privativa de liberdade projetada (perspectiva ou virtual);
II – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça restou pacificado através da edição da Súmula 438, nos seguintes termos: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.";
III – In casu, o réu foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, cuja pena máxima prevista é de 08 anos. O prazo para ocorrer a prescrição da pretensão punitiva do Estado para a indigitada pena, é de 12 (doze) anos, lapso este ainda não implementado, considerando a data do recebimento da denúncia (03/01/2006);
IV – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA PROJETADA (PERSPECTIVA OU VIRTUAL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Estatuto Repressivo não prevê hipótese de extinção do direito de punir do Estado com base na pena privativa de liberdade projetada (perspectiva ou virtual);
II – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça restou pacificado através da edição da Súmula 438, nos seguintes termos: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.";
III – In casu, o réu foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, cuja pena máxima prevista é de 08 anos. O prazo para ocorrer a prescrição da pretensão punitiva do Estado para a indigitada pena, é de 12 (doze) anos, lapso este ainda não implementado, considerando a data do recebimento da denúncia (03/01/2006);
IV – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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