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Jurisprudência


TJAM 0000165-06.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A DECISÃO EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É A QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO A QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento começa a fluir do primeiro dial útil seguinte à publicação da decisão que analisa a questão que fundamenta a irresignação da parte. 2. A opção pela formulação de pedido de reconsideração não tem aptidão para suspender ou interromper o fluxo do prazo recursal próprio do recurso cabível. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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