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Jurisprudência


TJAM 0000167-10.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA A DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEVE SE LIMITAR AOS TERMOS DA DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA SUBSTITUIÇÃO DE VALORES POR IMÓVEIS FACE A OMISSÃO DO JULGADOR PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO PARA O AGRAVANTE. VALORES CONTROVERSOS. PERIGO DE DANO INVERSO. MONTANTE QUE PODERÁ INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA RECORRIDA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. PERIODO NATALINO. PREJUÍZO A SER SUPORTADO PELA COMUNIDADE EM CASO DE PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. - É certo que, no Agravo Regimental, o Agravante deve limitar seu recurso a matéria discutida na decisão recorrida. - É cabível Mandado de Segurança em razão da inércia do Magistrado em Primeiro Grau em decidir.Precedentes. - Demonstrado, a priori, por laudo técnico, que o bloqueio de valores da concessionaria de energia poderá redundar em paralisação das atividades, certa é possibilidade de prejuízo a toda a comunidade em período natalino; - Tratando-se de valores penhorados, objeto de discussão, em juízo preliminar, nada impede a substituição por bens imóveis, em respeito ao princípio da menor onerosidade; Recurso conhecido e improvido; Decisão mantida na integralidade.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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