TJAM 0000175-56.2013.8.04.4300
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MANEJADO PELO ESTADO DO AMAZONAS e PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Do apelo manejado pelo Ministério Público:
a) Assiste razão ao Promotor de Justiça, pois as circunstâncias fáticas denotam que o apelado se dedica à atividade criminosa, sendo useiro e vezeiro na prática de tráfico de entorpecentes na modalidade interestadual, fato este por ele mesmo confessado, pois, repita-se, afirmou em juízo que costumava transportar a droga de Cruzeiro do Sul para Guajará, com o intuito de comercialização e que já foi preso três vezes pela prática de tráfico de entorpecentes, somado à quantidade de entorpecente e aos petrechos apreendidos, por conseguinte a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser excluída.
II. Do recurso de apelação interposto pelo Estado do Amazonas:
a) A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existindo Defensor Público na localidade do processo, há de ser nomeado defensor dativo ao réu, cujos honorários deverão ser pagos pelo Estado.
RECURSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA REDUTORA DA PENA IMPOSTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, E CONHEÇO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MANEJADO PELO ESTADO DO AMAZONAS e PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Do apelo manejado pelo Ministério Público:
a) Assiste razão ao Promotor de Justiça, pois as circunstâncias fáticas denotam que o apelado se dedica à atividade criminosa, sendo useiro e vezeiro na prática de tráfico de entorpecentes na modalidade interestadual, fato este por ele mesmo confessado, pois, repita-se, afirmou em juízo que costumava transportar a droga de Cruzeiro do Sul para Guajará, com o intuito de comercialização e que já foi preso três vezes pela prática de tráfico de entorpecentes, somado à quantidade de entorpecente e aos petrechos apreendidos, por conseguinte a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser excluída.
II. Do recurso de apelação interposto pelo Estado do Amazonas:
a) A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existindo Defensor Público na localidade do processo, há de ser nomeado defensor dativo ao réu, cujos honorários deverão ser pagos pelo Estado.
RECURSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA REDUTORA DA PENA IMPOSTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, E CONHEÇO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Guajará
Comarca
:
Guajará
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