TJAM 0000186-84.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO – INVIABILIDADE – VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA EVIDENCIADA – PRESCINDIBILIDADE DE LESÕES CORPORAIS – CONCURSO DE AGENTES – ESCORREITA VERIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – REGULAR APLICAÇÃO DA SANÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. Para que se configure o furto na modalidade arrebatamento, é necessário que a violência seja dirigida diretamente contra a própria coisa que se pretende furtar, sendo que a vítima é atingida de maneira reflexa e acidental, não conscientemente desejada, enquanto que, no roubo, ela é deliberada, servindo de meio para a consumação do crime.
2. In casu, o apelante, no afã de subtrair o dinheiro que a vítima trazia consigo, agarrou-a por trás, momento em que ambos foram às vias de fato, rolando pelo chão, tendo a vítima sido dominada e somente então o apelante retirou-lhe o dinheiro do bolso.
3. Deste modo, perfeitamente aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, despicienda a ocorrência de lesão corporal.
4. Restou demonstrado nos autos que o motorista que conduziu o apelante, após deixá-lo no local do crime, permaneceu parado aguardando seu retorno para o desfecho da empreitada criminosa, configurando sua participação nos fatos e justificando a aplicação da qualificadora do concurso de agentes, ainda que não tenha sido identificado.
5. A dosimetria da pena foi realizada de maneira justa e equilibrada, em estrita obediência ao critério trifásico e aos princípios constitucionais atinentes, sendo certo que a pena-base foi majorada em virtude da constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do acréscimo decorrente da incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, inexistindo qualquer mácula no procedimento sancionador.
6. Mantido o quantum da condenação, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por superar o limite para a concessão da benesse, fixado no art. 44, inciso I, do Código Penal.
7. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO – INVIABILIDADE – VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA EVIDENCIADA – PRESCINDIBILIDADE DE LESÕES CORPORAIS – CONCURSO DE AGENTES – ESCORREITA VERIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – REGULAR APLICAÇÃO DA SANÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. Para que se configure o furto na modalidade arrebatamento, é necessário que a violência seja dirigida diretamente contra a própria coisa que se pretende furtar, sendo que a vítima é atingida de maneira reflexa e acidental, não conscientemente desejada, enquanto que, no roubo, ela é deliberada, servindo de meio para a consumação do crime.
2. In casu, o apelante, no afã de subtrair o dinheiro que a vítima trazia consigo, agarrou-a por trás, momento em que ambos foram às vias de fato, rolando pelo chão, tendo a vítima sido dominada e somente então o apelante retirou-lhe o dinheiro do bolso.
3. Deste modo, perfeitamente aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, despicienda a ocorrência de lesão corporal.
4. Restou demonstrado nos autos que o motorista que conduziu o apelante, após deixá-lo no local do crime, permaneceu parado aguardando seu retorno para o desfecho da empreitada criminosa, configurando sua participação nos fatos e justificando a aplicação da qualificadora do concurso de agentes, ainda que não tenha sido identificado.
5. A dosimetria da pena foi realizada de maneira justa e equilibrada, em estrita obediência ao critério trifásico e aos princípios constitucionais atinentes, sendo certo que a pena-base foi majorada em virtude da constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do acréscimo decorrente da incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, inexistindo qualquer mácula no procedimento sancionador.
6. Mantido o quantum da condenação, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por superar o limite para a concessão da benesse, fixado no art. 44, inciso I, do Código Penal.
7. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
Mostrar discussão