TJAM 0000190-24.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. REQUISITO ESSENCIAL CUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Se intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito o exequente não se manifestar, presume-se a desistência da execução, a ensejar a extinção do processo, conforme previsão expressa do artigo art. 267 do Código de Processo Civil. Não pode o magistrado reapreciar matéria já decidida, ainda que se trate de objeção, em decorrência da preclusão consumativa pro judicato. O prazo é aferido no momento do protocolo judicial e não na data da apresentação nos correios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. REQUISITO ESSENCIAL CUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Se intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito o exequente não se manifestar, presume-se a desistência da execução, a ensejar a extinção do processo, conforme previsão expressa do artigo art. 267 do Código de Processo Civil. Não pode o magistrado reapreciar matéria já decidida, ainda que se trate de objeção, em decorrência da preclusão consumativa pro judicato. O prazo é aferido no momento do protocolo judicial e não na data da apresentação nos correios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2014
Data da Publicação
:
10/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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