TJAM 0000193-76.2013.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, II, DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 240 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. No caso concreto não foi observado pelo magistrado a quo o teor da Súmula n. 240 do STJ, que dispõe que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
2. O STJ possui o entendimento de que o magistrado não precisa observar o teor da súmula supracitada quando não formada a relação processual, e nessa hipótese pode de ofício extinguir o feito com base no inciso III do art. 267, do CPC, condicionado à prévia intimação pessoal do autor. No caso em exame, todavia, houve a devida formação da relação processual, pois o apelado foi citado e teve bens penhorados para o pagamento da dívida. Assim, muito embora o recorrente tenha sido pessoalmente intimado, conforme requer o CPC, não poderia o feito ser extinto, já que ausente requerimento da parte adversa, na forma do disposto na Súmula n. 240 do STJ.
3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, II, DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 240 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. No caso concreto não foi observado pelo magistrado a quo o teor da Súmula n. 240 do STJ, que dispõe que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
2. O STJ possui o entendimento de que o magistrado não precisa observar o teor da súmula supracitada quando não formada a relação processual, e nessa hipótese pode de ofício extinguir o feito com base no inciso III do art. 267, do CPC, condicionado à prévia intimação pessoal do autor. No caso em exame, todavia, houve a devida formação da relação processual, pois o apelado foi citado e teve bens penhorados para o pagamento da dívida. Assim, muito embora o recorrente tenha sido pessoalmente intimado, conforme requer o CPC, não poderia o feito ser extinto, já que ausente requerimento da parte adversa, na forma do disposto na Súmula n. 240 do STJ.
3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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