TJAM 0000197-31.2013.8.04.6300
1ª APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DO C. STF. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I – O contrato temporário do apelado foi sucessivamente renovado e teve duração de mais de 4 (quatro) anos.
II - Houve ofensa ao disposto no art. 37, II e IX, da CF, haja vista que a contratação por tempo determinado é exceção e deverá ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público.
III – Assim, a contratação temporária do recorrido encontra-se inquinada pelo vício da nulidade (art. 37, §2º, da CF). Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus o apelado ao pagamento de FGTS pelos anos trabalhados.
IV - Em aplicação ampliativa do posicionamento firmado no julgamento do RE 596.478/RR, a corte suprema já consignou, recente e expressamente, a "aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública" (RE 863125).
V - A 2ª apelação, interposta por GACIVALDO GUIMARÃES DA CUNHA, é intempestiva, haja vista o decurso do prazo legal previsto no art. 508 do CPC. Não conhecimento.
VI – 1ª Apelação conhecida, mas não provida. 2ª Apelação não conhecida.
Ementa
1ª APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DO C. STF. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I – O contrato temporário do apelado foi sucessivamente renovado e teve duração de mais de 4 (quatro) anos.
II - Houve ofensa ao disposto no art. 37, II e IX, da CF, haja vista que a contratação por tempo determinado é exceção e deverá ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público.
III – Assim, a contratação temporária do recorrido encontra-se inquinada pelo vício da nulidade (art. 37, §2º, da CF). Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus o apelado ao pagamento de FGTS pelos anos trabalhados.
IV - Em aplicação ampliativa do posicionamento firmado no julgamento do RE 596.478/RR, a corte suprema já consignou, recente e expressamente, a "aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública" (RE 863125).
V - A 2ª apelação, interposta por GACIVALDO GUIMARÃES DA CUNHA, é intempestiva, haja vista o decurso do prazo legal previsto no art. 508 do CPC. Não conhecimento.
VI – 1ª Apelação conhecida, mas não provida. 2ª Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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