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Jurisprudência


TJAM 0000197-31.2013.8.04.6300

Ementa
1ª APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DO C. STF. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I – O contrato temporário do apelado foi sucessivamente renovado e teve duração de mais de 4 (quatro) anos. II - Houve ofensa ao disposto no art. 37, II e IX, da CF, haja vista que a contratação por tempo determinado é exceção e deverá ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público. III – Assim, a contratação temporária do recorrido encontra-se inquinada pelo vício da nulidade (art. 37, §2º, da CF). Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus o apelado ao pagamento de FGTS pelos anos trabalhados. IV - Em aplicação ampliativa do posicionamento firmado no julgamento do RE 596.478/RR, a corte suprema já consignou, recente e expressamente, a "aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública" (RE 863125). V - A 2ª apelação, interposta por GACIVALDO GUIMARÃES DA CUNHA, é intempestiva, haja vista o decurso do prazo legal previsto no art. 508 do CPC. Não conhecimento. VI – 1ª Apelação conhecida, mas não provida. 2ª Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 02/08/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins
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