TJAM 0000199-86.2014.8.04.3900
APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – CORRUPÇÃO DE MENORES – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLAUSIBILIDADE NO PEDIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A irresignação do Apelante se apoia no fato do Magistrado a quo ter rejeitado carta com pedido de retratação pela vítima YLYAN MORAES, vez que foi apresentada após a instrução processual e por não haver indícios de que esta foi redigida de fato pela vítima.
2.Da análise do documento apresentado às fls. 157/158, não se detém elementos seguros para atestar sua autenticidade. Isto porque, trata-se de uma folha de papel redigida e assinada, sem contudo, demonstrar sua legitimidade, porquanto não consta reconhecimento em cartório, ou de qualquer autoridade, sendo portanto, uma prova frágil diante do conjunto probatório exposto nos autos.
3.O conjunto probatório se mostra coeso em demonstrar a materialidade e autoria quanto ao delito de atentado violento ao pudor em face da vítima YLYAN MORAES, haja vista, tanto em sede policial quanto judicial, afirmou ter sofrido a violência sexual pelo apelante.
4.De igual modo, apresenta-se nos autos a ocorrência do delito de corrupção de menores em face da vítima CAILTON OLIVEIRA, posto que, ao ser inquirido pelo Ministério Público, narrou com detalhes que se envolveu com o apelante para praticar atos libidinosos por duas vezes. Em contrapartida, não se evidencia indícios do mesmo delito contra as vítimas Edenelson da Silva Corrêa, Eder da Gama Aguiar, Paulo Henrique Abreu da Costa e João Bosco Gabriel Bezerra, razão pela qual, reputo parcial plausibilidade ao pleito defensivo.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – CORRUPÇÃO DE MENORES – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLAUSIBILIDADE NO PEDIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A irresignação do Apelante se apoia no fato do Magistrado a quo ter rejeitado carta com pedido de retratação pela vítima YLYAN MORAES, vez que foi apresentada após a instrução processual e por não haver indícios de que esta foi redigida de fato pela vítima.
2.Da análise do documento apresentado às fls. 157/158, não se detém elementos seguros para atestar sua autenticidade. Isto porque, trata-se de uma folha de papel redigida e assinada, sem contudo, demonstrar sua legitimidade, porquanto não consta reconhecimento em cartório, ou de qualquer autoridade, sendo portanto, uma prova frágil diante do conjunto probatório exposto nos autos.
3.O conjunto probatório se mostra coeso em demonstrar a materialidade e autoria quanto ao delito de atentado violento ao pudor em face da vítima YLYAN MORAES, haja vista, tanto em sede policial quanto judicial, afirmou ter sofrido a violência sexual pelo apelante.
4.De igual modo, apresenta-se nos autos a ocorrência do delito de corrupção de menores em face da vítima CAILTON OLIVEIRA, posto que, ao ser inquirido pelo Ministério Público, narrou com detalhes que se envolveu com o apelante para praticar atos libidinosos por duas vezes. Em contrapartida, não se evidencia indícios do mesmo delito contra as vítimas Edenelson da Silva Corrêa, Eder da Gama Aguiar, Paulo Henrique Abreu da Costa e João Bosco Gabriel Bezerra, razão pela qual, reputo parcial plausibilidade ao pleito defensivo.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Codajas
Comarca
:
Codajas
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