TJAM 0000201-75.2013.8.04.7300
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
1. A imposição da pena com esteio no art. 12 da Lei nº 6.368/76 e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 importam em combinações de leis, ofendendo-se, por conseguinte, o princípio constitucional da separação dos poderes, eis que ao Poder Judiciário não é dado atuar como legislador positivo.
2. Para fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os requisitos legais do art. 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente. No caso vertente, apesar de o magistrado ter valorado positivamente as circunstâncias judiciais, a quantidade e a natureza da droga (mais de dois quilos) impedem a concessão do benefício.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
1. A imposição da pena com esteio no art. 12 da Lei nº 6.368/76 e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 importam em combinações de leis, ofendendo-se, por conseguinte, o princípio constitucional da separação dos poderes, eis que ao Poder Judiciário não é dado atuar como legislador positivo.
2. Para fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os requisitos legais do art. 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente. No caso vertente, apesar de o magistrado ter valorado positivamente as circunstâncias judiciais, a quantidade e a natureza da droga (mais de dois quilos) impedem a concessão do benefício.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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