TJAM 0000202-09.2011.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A impetrante ao alegar que faz jus à sua nomeação para o cargo ao qual prestou concurso público, o faz com base em publicações de cunho homologatório e convocatório, vide, respectivamente, a Portaria n.º 866/2010 – GDG/PC, de 13 de dezembro de 2010, e o Edital de Nomeação n.º 30.921/2011 – GDG/PC de 03 de janeiro de 2011, os quais são referentes ao concurso em que a impetrante comprovadamente tenha participado e sido aprovada, perfazendo-se cristalino o direito líquido e certo à nomeação e posse;
II –O Supremo Tribunal Federal em julgamento ao RE 598099 MS, firmou o entendimento de que em se tratando de candidato aprovado dentro do número de vagas, torna-se direito à nomeação, não podendo se eximir a Administração Pública da obrigação de nomeá-los, devendo pautar-se pela proteção à confiança do cidadão no Poder Público, mantendo por conseguinte a segurança jurídica ao tornar exigível tal comportamento;
III – Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A impetrante ao alegar que faz jus à sua nomeação para o cargo ao qual prestou concurso público, o faz com base em publicações de cunho homologatório e convocatório, vide, respectivamente, a Portaria n.º 866/2010 – GDG/PC, de 13 de dezembro de 2010, e o Edital de Nomeação n.º 30.921/2011 – GDG/PC de 03 de janeiro de 2011, os quais são referentes ao concurso em que a impetrante comprovadamente tenha participado e sido aprovada, perfazendo-se cristalino o direito líquido e certo à nomeação e posse;
II –O Supremo Tribunal Federal em julgamento ao RE 598099 MS, firmou o entendimento de que em se tratando de candidato aprovado dentro do número de vagas, torna-se direito à nomeação, não podendo se eximir a Administração Pública da obrigação de nomeá-los, devendo pautar-se pela proteção à confiança do cidadão no Poder Público, mantendo por conseguinte a segurança jurídica ao tornar exigível tal comportamento;
III – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
15/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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