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Jurisprudência


TJAM 0000203-65.2013.8.04.6000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA INCRIMINADORA SUFICIENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA EM DESACORDO COM O DISPOSITIVO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - O fato de as testemunhas do processo-crime serem policiais não traz mácula ao julgado, eis que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que, quando prestados em Juízo e sob compromisso revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desqualificada apenas por serem policiais, até porque o crime de corrupção ativa fora perpetrado contra estes no estrito cumprimento do dever legal. - No caso vertente, na primeira fase da dosimetria da pena, a nobre Julgadora de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade, a conduta social, as consequências do crime e as circunstâncias do delito, o que não se adequa ao caso concreto, pois entendo que a culpabilidade não pode ser valorada sob pena de incidência do bis in idem, tendo em vista que esta é normal à espécie do tipo penal praticado pelo réu. Igualmente, entendo as consequências do crime se referem à extensão do dano provocado e, considerando que os policiais não se deixaram corromper pelo agente, não houve consequências mais gravosas, razão pela qual entendo que a mesma não deve ser valorada. - Já na segunda fase, a MM. Juíza sentenciante considerou a reincidência para agravar a pena, pois a certidão constante à fl. 199 afirma que o recorrente responde por outras duas ações penais, contudo a mesma certidão atesta que as ações ainda se encontram em fase de sentença. Sendo assim, não podem ser consideradas para agravar a pena mediante o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, in verbis [ Súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.]

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Nova Olinda do Norte
Comarca : Nova Olinda do Norte
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