TJAM 0000203-65.2013.8.04.6000
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA INCRIMINADORA SUFICIENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA EM DESACORDO COM O DISPOSITIVO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O fato de as testemunhas do processo-crime serem policiais não traz mácula ao julgado, eis que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que, quando prestados em Juízo e sob compromisso revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desqualificada apenas por serem policiais, até porque o crime de corrupção ativa fora perpetrado contra estes no estrito cumprimento do dever legal.
- No caso vertente, na primeira fase da dosimetria da pena, a nobre Julgadora de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade, a conduta social, as consequências do crime e as circunstâncias do delito, o que não se adequa ao caso concreto, pois entendo que a culpabilidade não pode ser valorada sob pena de incidência do bis in idem, tendo em vista que esta é normal à espécie do tipo penal praticado pelo réu. Igualmente, entendo as consequências do crime se referem à extensão do dano provocado e, considerando que os policiais não se deixaram corromper pelo agente, não houve consequências mais gravosas, razão pela qual entendo que a mesma não deve ser valorada.
- Já na segunda fase, a MM. Juíza sentenciante considerou a reincidência para agravar a pena, pois a certidão constante à fl. 199 afirma que o recorrente responde por outras duas ações penais, contudo a mesma certidão atesta que as ações ainda se encontram em fase de sentença. Sendo assim, não podem ser consideradas para agravar a pena mediante o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, in verbis [ Súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.]
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA INCRIMINADORA SUFICIENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA EM DESACORDO COM O DISPOSITIVO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O fato de as testemunhas do processo-crime serem policiais não traz mácula ao julgado, eis que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que, quando prestados em Juízo e sob compromisso revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desqualificada apenas por serem policiais, até porque o crime de corrupção ativa fora perpetrado contra estes no estrito cumprimento do dever legal.
- No caso vertente, na primeira fase da dosimetria da pena, a nobre Julgadora de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade, a conduta social, as consequências do crime e as circunstâncias do delito, o que não se adequa ao caso concreto, pois entendo que a culpabilidade não pode ser valorada sob pena de incidência do bis in idem, tendo em vista que esta é normal à espécie do tipo penal praticado pelo réu. Igualmente, entendo as consequências do crime se referem à extensão do dano provocado e, considerando que os policiais não se deixaram corromper pelo agente, não houve consequências mais gravosas, razão pela qual entendo que a mesma não deve ser valorada.
- Já na segunda fase, a MM. Juíza sentenciante considerou a reincidência para agravar a pena, pois a certidão constante à fl. 199 afirma que o recorrente responde por outras duas ações penais, contudo a mesma certidão atesta que as ações ainda se encontram em fase de sentença. Sendo assim, não podem ser consideradas para agravar a pena mediante o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, in verbis [ Súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.]
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
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