TJAM 0000205-22.2015.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/65.VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO STJ.
1.A competência dos juizados Especiais é relativa, cabendo ao jurisdicionado optar tanto pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95, quanto por aquele previsto na justiça comum. Diferente seria a hipótese de competência do Juizado Especial no âmbito Federal instituído pela Lei Lei 10.259/01, onde a mesma em razão do valor da causa é absoluta, segundo disposição expressa do artigo 3º, parágrafo 3º da Lei 10.259/2001.
2.Na hipótese vertente, optou o Autor pelo procedimento ordinário, regido pelas disposições do Código de Processo Civil, e não aquele regido pelas disposições da Lei nº 9.099/95, de modo que se revela vedada a declinação da competência, de ofício, para a sede do Juizado Especial Cível, sob pena de vulneração ao artigo 112 do Código de Processo Civil e ao verbete nº 33 da Súmula do STJ, segundo o qual ''a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício''.
3.Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Humaitá/AM.
4.Conflito Negativo de Competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/65.VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO STJ.
1.A competência dos juizados Especiais é relativa, cabendo ao jurisdicionado optar tanto pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95, quanto por aquele previsto na justiça comum. Diferente seria a hipótese de competência do Juizado Especial no âmbito Federal instituído pela Lei Lei 10.259/01, onde a mesma em razão do valor da causa é absoluta, segundo disposição expressa do artigo 3º, parágrafo 3º da Lei 10.259/2001.
2.Na hipótese vertente, optou o Autor pelo procedimento ordinário, regido pelas disposições do Código de Processo Civil, e não aquele regido pelas disposições da Lei nº 9.099/95, de modo que se revela vedada a declinação da competência, de ofício, para a sede do Juizado Especial Cível, sob pena de vulneração ao artigo 112 do Código de Processo Civil e ao verbete nº 33 da Súmula do STJ, segundo o qual ''a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício''.
3.Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Humaitá/AM.
4.Conflito Negativo de Competência procedente.
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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