TJAM 0000207-60.2013.8.04.0000
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO ART. 267, II. MOMENTO DE AFERIÇÃO NO PRAZO ASSINALADO PELO MAGISTRADO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE OMISSA.
O enunciado nº 240 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ''a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
O entendimento da Corte Máxima em matéria infraconstitucional não se aplica aos casos de abandono bilateral da causa (art. 267, II), mas tão somente aos casos de abandono unilateral (art. 267, III).
O §1º do art. 267 do Código de Processo Civil exige que a extinção do processo por abandono de causa, bilateral ou unilateral (incisos II e III do art. 267), seja precedida de intimação pessoal da parte omissa.
A intimação pessoal foi realizada, conforme certidão nos autos (fls. 101 a 104).
A extinção do processo fundada no inciso II do art. 267 do CPC não tem como fundamento a ausência de vontade no prosseguimento do feito (elemento subjetivo), mas tão somente o escoamento do prazo estabelecido pelo juiz para manifestação nos autos após o lapso temporal de um ano sem qualquer impulsionamento do feito pelas partes.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO ART. 267, II. MOMENTO DE AFERIÇÃO NO PRAZO ASSINALADO PELO MAGISTRADO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE OMISSA.
O enunciado nº 240 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ''a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
O entendimento da Corte Máxima em matéria infraconstitucional não se aplica aos casos de abandono bilateral da causa (art. 267, II), mas tão somente aos casos de abandono unilateral (art. 267, III).
O §1º do art. 267 do Código de Processo Civil exige que a extinção do processo por abandono de causa, bilateral ou unilateral (incisos II e III do art. 267), seja precedida de intimação pessoal da parte omissa.
A intimação pessoal foi realizada, conforme certidão nos autos (fls. 101 a 104).
A extinção do processo fundada no inciso II do art. 267 do CPC não tem como fundamento a ausência de vontade no prosseguimento do feito (elemento subjetivo), mas tão somente o escoamento do prazo estabelecido pelo juiz para manifestação nos autos após o lapso temporal de um ano sem qualquer impulsionamento do feito pelas partes.
Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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