TJAM 0000212-13.2014.8.04.4700
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA CULPABILIDADE – ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Colhe-se dos autos processuais, que a autoridade policial investigava crime de furto quando foi informada que a res furtiva havia sido comprada pelo Apelante, que estaria em sua residência. Ao chegaram no local informado, os agentes flagraram o exato momento que o Apelante negociava a venda de entorpecente com um usuário. Do procedimento de revista, encontrou-se duas "trouxinhas", uma contendo cocaína e a outra maconha, além de diversos materiais comumente usados para embalar droga, certa quantia em dinheiro, bem como a res furtiva que ensejou a diligência policial.
2.De pronto reputo estar comprovada a materialidade por meio do auto de exibição e apreensão e Laudo de Exame em Substância às fls. 158/160.
3.Quanto à autoria, a tese de negativa apresentada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório. Primeiro, porque os depoimentos dos policiais, tanto em sede policial como em juízo, foram uníssonos em apontar que todo o material apreendido estava sob a guarda do Apelante, inexistindo motivos para desqualificá-los. Segundo, no que cinge ao crime de tráfico, o Apelante foi flagrado no momento da mercancia. Terceiro, atinente ao crime de receptação, a denúncia que originou a diligência policial, informava o endereço da residência e o nome do Apelante, a qual foi confirmada mediante a recuperação da res furtiva.
4.Insurge-se a defesa quanto aos critérios adotados pelo Juízo a quo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais "antecedentes", "conduta social" e "personalidade do agente", sustentando a ausência de fundamentação capaz de justificar a exasperação da pena-base.
5.No tocante à circunstância "antecedentes", verifico por meio das certidões juntadas às fls. 208, 215 e 218, que o Apelante ostenta outras duas anotações pelo mesmo crime, constando ainda condenação com trânsito em julgado (processo nº 0001496-90.2013.8.04.4700). Logo, inexiste equívoco no decisum.
6.Por conseguinte, no que tange à "conduta social", entende-se como o comportamento do sujeito no meio familiar, no ambiente de trabalho e na convivência com os outros indivíduos. Já à "personalidade", é o conjunto de qualidades morais do agente. É o retrato psíquico do delinquente, incluindo a periculosidade.
7.No presente caso, restou cabalmente comprovado a contumácia do Apelante à dedicação à vida criminosa, sendo destaque a prática do crime de tráfico de entorpecente, revelando seu total desprezo pelas normas legais.
8.Portanto, por estar corretamente explanado e fundamentado os critérios usados para exasperar a pena-base, julgo não assistir razão a pretensão para redução da pena ao mínimo legal.
9.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA CULPABILIDADE – ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Colhe-se dos autos processuais, que a autoridade policial investigava crime de furto quando foi informada que a res furtiva havia sido comprada pelo Apelante, que estaria em sua residência. Ao chegaram no local informado, os agentes flagraram o exato momento que o Apelante negociava a venda de entorpecente com um usuário. Do procedimento de revista, encontrou-se duas "trouxinhas", uma contendo cocaína e a outra maconha, além de diversos materiais comumente usados para embalar droga, certa quantia em dinheiro, bem como a res furtiva que ensejou a diligência policial.
2.De pronto reputo estar comprovada a materialidade por meio do auto de exibição e apreensão e Laudo de Exame em Substância às fls. 158/160.
3.Quanto à autoria, a tese de negativa apresentada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório. Primeiro, porque os depoimentos dos policiais, tanto em sede policial como em juízo, foram uníssonos em apontar que todo o material apreendido estava sob a guarda do Apelante, inexistindo motivos para desqualificá-los. Segundo, no que cinge ao crime de tráfico, o Apelante foi flagrado no momento da mercancia. Terceiro, atinente ao crime de receptação, a denúncia que originou a diligência policial, informava o endereço da residência e o nome do Apelante, a qual foi confirmada mediante a recuperação da res furtiva.
4.Insurge-se a defesa quanto aos critérios adotados pelo Juízo a quo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais "antecedentes", "conduta social" e "personalidade do agente", sustentando a ausência de fundamentação capaz de justificar a exasperação da pena-base.
5.No tocante à circunstância "antecedentes", verifico por meio das certidões juntadas às fls. 208, 215 e 218, que o Apelante ostenta outras duas anotações pelo mesmo crime, constando ainda condenação com trânsito em julgado (processo nº 0001496-90.2013.8.04.4700). Logo, inexiste equívoco no decisum.
6.Por conseguinte, no que tange à "conduta social", entende-se como o comportamento do sujeito no meio familiar, no ambiente de trabalho e na convivência com os outros indivíduos. Já à "personalidade", é o conjunto de qualidades morais do agente. É o retrato psíquico do delinquente, incluindo a periculosidade.
7.No presente caso, restou cabalmente comprovado a contumácia do Apelante à dedicação à vida criminosa, sendo destaque a prática do crime de tráfico de entorpecente, revelando seu total desprezo pelas normas legais.
8.Portanto, por estar corretamente explanado e fundamentado os critérios usados para exasperar a pena-base, julgo não assistir razão a pretensão para redução da pena ao mínimo legal.
9.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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