TJAM 0000212-43.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PETROBRAS. RETENÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. VERIFICADA. RETENÇÃO TOTAL DOS VALORES CONTRATADOS. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ESTATAL PELOS ENCARGOS DEVIDOS AOS EMPREGADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Constatada a inadimplência da empresa contratada em relação ao recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários de seus funcionários, torna-se legítima a retenção total dos pagamentos oriundos do contrato, uma vez que a avença prevê expressamente esta possibilidade, como forma de assegurar a quitação da dívida em relação ao empregados, haja vista responsabilização solidária da Estatal nestes casos.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PETROBRAS. RETENÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. VERIFICADA. LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ESTATAL PELOS ENCARGOS DEVIDOS AOS EMPREGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constatada a inadimplência da empresa contratada em relação ao recolhimento dos encargos previdenciários de seus funcionários, torna-se legítima a retenção dos pagamentos oriundos do contrato, uma vez que a avença prevê expressamente esta possibilidade.
2. Justifica-se a retenção dos valores por parte da Administração, porquanto o artigo 71, §2º, da lei 8.666/93, estabelece a responsabilidade solidária em caso de descumprimento por parte da empresa contratada de suas obrigações previdenciárias.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PETROBRAS. RETENÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. VERIFICADA. RETENÇÃO TOTAL DOS VALORES CONTRATADOS. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ESTATAL PELOS ENCARGOS DEVIDOS AOS EMPREGADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Constatada a inadimplência da empresa contratada em relação ao recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários de seus funcionários, torna-se legítima a retenção total dos pagamentos oriundos do contrato, uma vez que a avença prevê expressamente esta possibilidade, como forma de assegurar a quitação da dívida em relação ao empregados, haja vista responsabilização solidária da Estatal nestes casos.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PETROBRAS. RETENÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. VERIFICADA. LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ESTATAL PELOS ENCARGOS DEVIDOS AOS EMPREGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constatada a inadimplência da empresa contratada em relação ao recolhimento dos encargos previdenciários de seus funcionários, torna-se legítima a retenção dos pagamentos oriundos do contrato, uma vez que a avença prevê expressamente esta possibilidade.
2. Justifica-se a retenção dos valores por parte da Administração, porquanto o artigo 71, §2º, da lei 8.666/93, estabelece a responsabilidade solidária em caso de descumprimento por parte da empresa contratada de suas obrigações previdenciárias.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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