TJAM 0000215-66.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COAUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. ANULAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O juízo condenatório esposado em sentença possui completa concordância com o farto acervo probatório oriundo da instrução processual em voga.
II – Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e a diversidade da droga apreendida constituem circunstâncias passíveis de, preponderantemente, ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como de influir na adoção da fração redutora relativa ao tráfico privilegiado. Precedentes do STJ.
III - Faz-se descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando superado o quantum máximo disposto no art. 44 do Código Penal para fins de concessão deste instituto jurídico.
IV - Em que pese o patamar de pena não constitua a única baliza para fixar o regime inicial de seu cumprimento, in casu, os elementos citados como subsidio para o acolhimento de regime mais gravoso já foram utilizados para fins de quantificação da própria reprimenda, de modo que restaria demasiada sua nova consideração neste momento.
V - Como cediço, a pena de multa é cumulativamente cominada no preceito secundário do art. 33 da Lei de Entorpecentes, inexistindo, portanto, vício de legalidade que fulmine sua fixação em concreto.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COAUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. ANULAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O juízo condenatório esposado em sentença possui completa concordância com o farto acervo probatório oriundo da instrução processual em voga.
II – Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e a diversidade da droga apreendida constituem circunstâncias passíveis de, preponderantemente, ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como de influir na adoção da fração redutora relativa ao tráfico privilegiado. Precedentes do STJ.
III - Faz-se descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando superado o quantum máximo disposto no art. 44 do Código Penal para fins de concessão deste instituto jurídico.
IV - Em que pese o patamar de pena não constitua a única baliza para fixar o regime inicial de seu cumprimento, in casu, os elementos citados como subsidio para o acolhimento de regime mais gravoso já foram utilizados para fins de quantificação da própria reprimenda, de modo que restaria demasiada sua nova consideração neste momento.
V - Como cediço, a pena de multa é cumulativamente cominada no preceito secundário do art. 33 da Lei de Entorpecentes, inexistindo, portanto, vício de legalidade que fulmine sua fixação em concreto.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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