TJAM 0000216-46.2018.8.04.0000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE ASPIRANTES A OFICIAL AO POSTO DE 2º TENENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. Sustenta o Embargante que o aresto objurgado deixou de apreciar duas teses trazidas na Contestação inserta nos autos originários nº 4003023-05.2017.8.04.0000 às fls. 191/202, a saber: (i) efeitos patrimoniais reflexos pretéritos ao mandado de segurança; (ii) do não cabimento do mandado de segurança em razão de a demanda requerer a realização de instrução probatória.
3. Os ditos efeitos patrimoniais reflexos foram devidamente analisados no decisum impugnado, onde se decidiu, à luz das verbetes sumulares nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, que "...O Mandado de Segurança não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Portanto, inexiste omissão, estando suficientemente esclarecido que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança se dão somente a partir da impetração do writ.
4. A compreensão deste Sodalício de que os documentos colacionados aos autos foram suficientes para o deferimento do pronunciamento jurisdicional vindicado, afasta a tese de que a demanda exige instrução probatória, até porque o direito, como reconhecido, se apresentou manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido quando da impetração. Trata-se de consectário lógico e implícito. Inexiste, mais uma vez, qualquer omissão a ser reconhecida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE ASPIRANTES A OFICIAL AO POSTO DE 2º TENENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. Sustenta o Embargante que o aresto objurgado deixou de apreciar duas teses trazidas na Contestação inserta nos autos originários nº 4003023-05.2017.8.04.0000 às fls. 191/202, a saber: (i) efeitos patrimoniais reflexos pretéritos ao mandado de segurança; (ii) do não cabimento do mandado de segurança em razão de a demanda requerer a realização de instrução probatória.
3. Os ditos efeitos patrimoniais reflexos foram devidamente analisados no decisum impugnado, onde se decidiu, à luz das verbetes sumulares nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, que "...O Mandado de Segurança não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Portanto, inexiste omissão, estando suficientemente esclarecido que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança se dão somente a partir da impetração do writ.
4. A compreensão deste Sodalício de que os documentos colacionados aos autos foram suficientes para o deferimento do pronunciamento jurisdicional vindicado, afasta a tese de que a demanda exige instrução probatória, até porque o direito, como reconhecido, se apresentou manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido quando da impetração. Trata-se de consectário lógico e implícito. Inexiste, mais uma vez, qualquer omissão a ser reconhecida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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