TJAM 0000217-53.2014.8.04.7701
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate.
2. Havendo dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, o magistrado deve pronunciar o acusado, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas, cabendo lembrar tratar-se de procedimento bifásico, no qual as testemunhas serão novamente inquiridas em plenário.
3. Ainda que o recorrente alegue que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato em razão de sua embriaguez completa, tal fato por si só não é suficiente para se enquadrar na hipótese de isenção de pena, visto que, conforme previsão do art. 28, §1.º do Código Penal, a embriaguez completa do agente ao tempo da ação ou omissão não pode ser voluntária, devendo ser proveniente de caso fortuito ou força maior.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate.
2. Havendo dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, o magistrado deve pronunciar o acusado, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas, cabendo lembrar tratar-se de procedimento bifásico, no qual as testemunhas serão novamente inquiridas em plenário.
3. Ainda que o recorrente alegue que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato em razão de sua embriaguez completa, tal fato por si só não é suficiente para se enquadrar na hipótese de isenção de pena, visto que, conforme previsão do art. 28, §1.º do Código Penal, a embriaguez completa do agente ao tempo da ação ou omissão não pode ser voluntária, devendo ser proveniente de caso fortuito ou força maior.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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