TJAM 0000220-20.2017.8.04.0000
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos na legislação processual, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios;
III – Não houve nos autos violação aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual fora dado desprovimento ao recurso de apelação que dera origem aos embargos. Impossível, ademais, valer-se de tal instrumento processual para se reabrir discussões sobre o mérito da lide;
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos na legislação processual, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios;
III – Não houve nos autos violação aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual fora dado desprovimento ao recurso de apelação que dera origem aos embargos. Impossível, ademais, valer-se de tal instrumento processual para se reabrir discussões sobre o mérito da lide;
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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