TJAM 0000224-03.2013.8.04.7500
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL – INADMISSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INDEFERIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – APELO DESPROVIDO.
1. A construção pretoriana entende que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quando harmonizada com as demais provas dos autos, visto que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
2. In casu, resta incontroverso, diante das provas produzidas nos autos, o fato de que o apelante apalpou os seios da vítima, que à época contava com 11 (onze) anos de idade, e ainda tentou tocar-lhe a vagina – o que só não se consumou por razões alheias a sua vontade, tendo em vista que a vítima conseguiu evadir-se do quarto em que se encontrava.
3. Impossível a desclassificação do estupro de vulnerável para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Dec-Lei 6.259/44) se o agente praticou inequívocos atos libidinosos com vítima menor de catorze anos, cuja violência é presumida, para satisfazer a lascívia, desbordando, assim, de mera contravenção.
4. À vista da inconteste consumação do delito pela prática de atos libidinosos, ainda que diversos da conjunção carnal, resta inviável o reconhecimento da tentativa.
5. A negativa do direito de recorrer em liberdade, pelo juiz de primeiro grau, encontra fundamentação idônea e baseada em elementos concretos dos autos, mormente na Certidão de Antecedentes Criminais do réu, sendo certo, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, que não há motivos supervenientes que ensejem a revogação da custódia cautelar.
6. Apelação Criminal não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL – INADMISSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INDEFERIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – APELO DESPROVIDO.
1. A construção pretoriana entende que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quando harmonizada com as demais provas dos autos, visto que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
2. In casu, resta incontroverso, diante das provas produzidas nos autos, o fato de que o apelante apalpou os seios da vítima, que à época contava com 11 (onze) anos de idade, e ainda tentou tocar-lhe a vagina – o que só não se consumou por razões alheias a sua vontade, tendo em vista que a vítima conseguiu evadir-se do quarto em que se encontrava.
3. Impossível a desclassificação do estupro de vulnerável para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Dec-Lei 6.259/44) se o agente praticou inequívocos atos libidinosos com vítima menor de catorze anos, cuja violência é presumida, para satisfazer a lascívia, desbordando, assim, de mera contravenção.
4. À vista da inconteste consumação do delito pela prática de atos libidinosos, ainda que diversos da conjunção carnal, resta inviável o reconhecimento da tentativa.
5. A negativa do direito de recorrer em liberdade, pelo juiz de primeiro grau, encontra fundamentação idônea e baseada em elementos concretos dos autos, mormente na Certidão de Antecedentes Criminais do réu, sendo certo, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, que não há motivos supervenientes que ensejem a revogação da custódia cautelar.
6. Apelação Criminal não provida.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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