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Jurisprudência


TJAM 0000232-76.2013.8.04.3200

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DEVER DO MAGISTRADO DE ORIGEM DE APRECIAR O PEDIDO. APELAÇÃO DE OI TNL PROVIDA. APELAÇÃO DE VALDIRENE CARVALHO PREJUDICADA. I – Constata-se que a sentença é citra petita, o que a torna nula, uma vez que o requerente, ora segundo apelante, formulou pleito expresso de inversão do ônus da prova na inicial (fl. 41). Tal pedido, contudo, não foi apreciado pelo juízo de primeira instância, o que se reputa suficiente para configuração do vício apontado, porquanto houve julgamento aquém dos pedidos realizados. II – Destarte, deve o magistrado de origem apreciar o pedido de inversão do ônus probatório para, somente após tal análise, reiniciar a fase de instrução processual, posto que as partes já estarão cientes de seus deveres processuais. Portanto, diante do reconhecimento da indigitada nulidade, os demais argumentos recursais de ambas as partes restam prejudicados. III – Apelação de Oi TNL provida. Apelação de Valdirene Carvalho prejudicada.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Borba
Comarca : Borba
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