TJAM 0000235-86.2017.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 581, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Recurso em Sentido Estrito destina-se à impugnação de decisões interlocutórias proferidas por juiz singular, inseridas nas hipóteses discriminadas no art. 581, do Código de Processo Penal;
2. No caso vertente, o recurso foi interposto com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo juízo de origem que negou o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado pelo Recorrente. Todavia, tal hipótese não se enquadra dentre aquelas contempladas no rol expresso pelo art. 581, do CPP;
3. A interpretação extensiva do referido dispositivo legal somente é admitida quando há similitude entre a hipótese concreta e uma das hipóteses expressamente previstas, o que não ocorre na espécie;
4. Portanto, não há que se admitir o recurso, até porque, caso haja defeito formal ou material na decisão atacada, a parte prejudicada pode valer-se de habeas corpus, perfeitamente adequado a esses propósitos.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 581, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Recurso em Sentido Estrito destina-se à impugnação de decisões interlocutórias proferidas por juiz singular, inseridas nas hipóteses discriminadas no art. 581, do Código de Processo Penal;
2. No caso vertente, o recurso foi interposto com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo juízo de origem que negou o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado pelo Recorrente. Todavia, tal hipótese não se enquadra dentre aquelas contempladas no rol expresso pelo art. 581, do CPP;
3. A interpretação extensiva do referido dispositivo legal somente é admitida quando há similitude entre a hipótese concreta e uma das hipóteses expressamente previstas, o que não ocorre na espécie;
4. Portanto, não há que se admitir o recurso, até porque, caso haja defeito formal ou material na decisão atacada, a parte prejudicada pode valer-se de habeas corpus, perfeitamente adequado a esses propósitos.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Itapiranga
Comarca
:
Itapiranga
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