TJAM 0000238-80.2013.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO "QUINTOS". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DO REGIME DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR OFENSA A DISPOSIÇÃO DE LEI. SEGURANÇA DENEGADA.
- Pretendendo o autor do mandamus ter assegurada a aplicação de regime jurídico ultrapassado e desta forma concedido a segurança o acórdão rescindendo, violou o decisum atacado disposição legal do art. 5º, XXXVI por inexistir direito adquirido a regime jurídico, destoando da interpretação que lhe emprestou a Suprema Corte em inúmeros julgados. Situação que se enquadra no rol de hipóteses autorizadoras da ação rescisória, especificamente inciso V do art. 485, CPC.
- Havendo pedido de rejulgamento da causa e presentes condições suficientes a autorizar a desconstituição da coisa julgada, a análise do mérito da questão traz a tona questão sobre aplicação de regime jurídico face a alteração da forma de atualização de proventos de aposentadoria percebidos sob a forma de vantagem pessoal, vez que novel legislação (lei nº 2.531/99) determinou a aplicação exclusiva do regime de revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais a partir de sua entrada em vigor.
- Precedentes do STF e STJ confirmando a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico pretérito, devendo ser aplicado à hipótese o regime atual vigente para atualizar o benefício incorporado em seu patrimônio, este sim protegido pelo instituto do direito adquirido.
- Ação Rescisória procedente, desconstituindo a coisa julgada e rejulgando a causa principal para denegar a segurança pretendida.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO "QUINTOS". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DO REGIME DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR OFENSA A DISPOSIÇÃO DE LEI. SEGURANÇA DENEGADA.
- Pretendendo o autor do mandamus ter assegurada a aplicação de regime jurídico ultrapassado e desta forma concedido a segurança o acórdão rescindendo, violou o decisum atacado disposição legal do art. 5º, XXXVI por inexistir direito adquirido a regime jurídico, destoando da interpretação que lhe emprestou a Suprema Corte em inúmeros julgados. Situação que se enquadra no rol de hipóteses autorizadoras da ação rescisória, especificamente inciso V do art. 485, CPC.
- Havendo pedido de rejulgamento da causa e presentes condições suficientes a autorizar a desconstituição da coisa julgada, a análise do mérito da questão traz a tona questão sobre aplicação de regime jurídico face a alteração da forma de atualização de proventos de aposentadoria percebidos sob a forma de vantagem pessoal, vez que novel legislação (lei nº 2.531/99) determinou a aplicação exclusiva do regime de revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais a partir de sua entrada em vigor.
- Precedentes do STF e STJ confirmando a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico pretérito, devendo ser aplicado à hipótese o regime atual vigente para atualizar o benefício incorporado em seu patrimônio, este sim protegido pelo instituto do direito adquirido.
- Ação Rescisória procedente, desconstituindo a coisa julgada e rejulgando a causa principal para denegar a segurança pretendida.
Data do Julgamento
:
21/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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