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Jurisprudência


TJAM 0000240-24.2013.8.04.4600

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, DA LEI N° 11.343/2006. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AUMENTO DA PENA-BASE. 1. Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática do crime de tráfico, em especial a quantidade de droga apreendida, além do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. 2. Faz-se necessária a reforma da sentença condenatória com a redução da pena-base, quando esta fora elevada levando-se em conta fundamentação genérica das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, com exposição de elementos inerentes ao próprio tipo. 3. Por outro lado, não deve ser reduzida a penalidade ao mínimo legal se a quantidade de drogas apreendida é relevante, uma vez que conforme prevê o art. 42, da Lei n° 11.343/2006, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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