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Jurisprudência


TJAM 0000240-50.2015.8.04.4601

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CORRUPÇÃO DE MENOR – CONCURSO MATERIAL – PARÁGRAFO ÚNICO ART. 70 – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A materialidade e autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas, em especial pela própria confissão do apelante, no entanto, em relação ao delito previsto no Estatuto menorista, desassiste razão a tese defensiva acerca da prescindibilidade da efetiva corrupção do menor pelo agente. Isto porque, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao editar a súmula nº 500, consagrou o entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 244-B, do ECA, é formal, sendo dispensável a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a participação deste no delito. 2.A condenação do apelante cinge-se na prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, os quais, segundo a doutrina e a jurisprudência, reconhecem como concurso formal de crimes. Ocorre que, conforme prevê o parágrafo único, do artigo 70, do Código Penal, quando aplicado o concurso formal, não poderá a pena exceder ao computo a que seria aplicado pelo concurso material. 3.Por meio do bojo condenatório, notadamente verifico que o apelante, em seu depoimento, confessou a autoria pela conduta criminosa. Contudo, o magistrado de piso ao analisar a segunda fase da dosimetria não a reconheceu. Logo, reputo assistir razão o pleito para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. 4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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