TJAM 0000242-15.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONSTATADAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO ESTABELECIDA NA SENTENÇA APELADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÕES SUPRIMIDAS.
I – Primeira omissão. Não há que se cogitar alteração da distribuição do custo financeiro do processo. É impositiva a manutenção da distribuição fixada na instância originária. O provimento do apelo importou a procedência de um dos pedidos formulados pelo autor, ora apelante, o qual, desde a prolação da sentença atacada, já não era responsável por arcar com o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência.
II – Segunda omissão. Versando a lide sobre dano material, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, a aplicar-se, nesse caso, o entendimento firmado no enunciado da súmula n.º 43 do STJ. Por outro lado, quanto aos juros moratórios, conta-se a incidência a partir do vencimento da obrigação, conforme o posicionamento assente do STJ.
III – Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONSTATADAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO ESTABELECIDA NA SENTENÇA APELADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÕES SUPRIMIDAS.
I – Primeira omissão. Não há que se cogitar alteração da distribuição do custo financeiro do processo. É impositiva a manutenção da distribuição fixada na instância originária. O provimento do apelo importou a procedência de um dos pedidos formulados pelo autor, ora apelante, o qual, desde a prolação da sentença atacada, já não era responsável por arcar com o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência.
II – Segunda omissão. Versando a lide sobre dano material, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, a aplicar-se, nesse caso, o entendimento firmado no enunciado da súmula n.º 43 do STJ. Por outro lado, quanto aos juros moratórios, conta-se a incidência a partir do vencimento da obrigação, conforme o posicionamento assente do STJ.
III – Embargos de Declaração acolhidos.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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