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Jurisprudência


TJAM 0000242-15.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONSTATADAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO ESTABELECIDA NA SENTENÇA APELADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÕES SUPRIMIDAS. I – Primeira omissão. Não há que se cogitar alteração da distribuição do custo financeiro do processo. É impositiva a manutenção da distribuição fixada na instância originária. O provimento do apelo importou a procedência de um dos pedidos formulados pelo autor, ora apelante, o qual, desde a prolação da sentença atacada, já não era responsável por arcar com o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. II – Segunda omissão. Versando a lide sobre dano material, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, a aplicar-se, nesse caso, o entendimento firmado no enunciado da súmula n.º 43 do STJ. Por outro lado, quanto aos juros moratórios, conta-se a incidência a partir do vencimento da obrigação, conforme o posicionamento assente do STJ. III – Embargos de Declaração acolhidos.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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