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Jurisprudência


TJAM 0000242-20.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR APLICADA AO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. I – A ausência de intimação da Procuradoria Geral do Estado não conduz à nulidade do feito, diante da inexistência de prejuízos concretos ao Apelante, especialmente porque as autoridades coatoras manifestaram-se nos autos em tempo hábil, apresentando as informações pertinentes; II – De igual maneira, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia dos recursos, sustentada pelo Apelado. Primeiro porque a procedência dos fundamentos das apelações consubstancia-se no próprio mérito recursal. Além disso, a parte recorrente não necessita insurgir-se contra todas as disposições ou razões de decidir da sentença, podendo limitar o seu apelo aos tópicos de cujas conclusões efetivamente discorda, o que aliás é bastante corriqueiro e perfeitamente admitido à luz do sistema recursal previsto em nosso ordenamento jurídico; III – Uma vez demonstrado que a sindicância administrativa instaurada em desfavor do Apelado desrespeitou o devido processo legal, violando, ainda, o princípio da presunção de inocência, há que ser mantida a sentença de Primeiro Grau que determinou a anulação de tais atos e das sanções impostas.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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