TJAM 0000246-18.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ – AUTORIA COMPROVADA – DOSIMETRIA - PENA-BASE – AÇÃO PENAL EM CURSO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 444 DO STJ.
1. Dos depoimentos colhidos durante a persecução criminal, inclusive a confissão do acusado, restou comprovado que o apelante concorreu para a ação delitiva, na condição de coautor, pois deslocou-se, juntamente com seus comparsas, exercendo, conforme a divisão de trabalhos, a função de motorista, encarregando-se de dirigir o automóvel e assegurar a fuga dos comparsas.
2. Desse modo, impossível a configuração da participação de menor importância, pois o acusado, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com os demais réus para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles.
4. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 500, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
5. Havendo provas incontestáveis da participação de adolescente no crime de roubo perpetrado em concurso de agentes, observa-se que, in casu, a autoria do crime do art. 244-B do ECA está devidamente caracterizada pelas provas produzidas e colacionadas aos autos, o que impõe a condenação pelo referido delito.
5. Ações penais ainda em curso inviabilizam o recrudescimento da pena-base a título de conduta social ou personalidade, sob pena de violação ao enunciado da Súmula 444 do STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
6. Recurso ministerial conhecido e provido.
7. Apelos defensivo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ – AUTORIA COMPROVADA – DOSIMETRIA - PENA-BASE – AÇÃO PENAL EM CURSO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 444 DO STJ.
1. Dos depoimentos colhidos durante a persecução criminal, inclusive a confissão do acusado, restou comprovado que o apelante concorreu para a ação delitiva, na condição de coautor, pois deslocou-se, juntamente com seus comparsas, exercendo, conforme a divisão de trabalhos, a função de motorista, encarregando-se de dirigir o automóvel e assegurar a fuga dos comparsas.
2. Desse modo, impossível a configuração da participação de menor importância, pois o acusado, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com os demais réus para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles.
4. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 500, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
5. Havendo provas incontestáveis da participação de adolescente no crime de roubo perpetrado em concurso de agentes, observa-se que, in casu, a autoria do crime do art. 244-B do ECA está devidamente caracterizada pelas provas produzidas e colacionadas aos autos, o que impõe a condenação pelo referido delito.
5. Ações penais ainda em curso inviabilizam o recrudescimento da pena-base a título de conduta social ou personalidade, sob pena de violação ao enunciado da Súmula 444 do STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
6. Recurso ministerial conhecido e provido.
7. Apelos defensivo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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