TJAM 0000254-83.2014.8.04.7700
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – PERDA DE BENS E VALORES APREENDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO – MANUTENÇÃO – INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido de que, permanecendo presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não possuiu o réu o direito de recorrer em liberdade.
3. Tendo em vista que o patamar da pena-base dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico foi indevidamente exasperado, pois calcado na alegação de expressiva quantidade de entorpecentes, quando, a bem da verdade, foram apreendidas 20g (vinte gramas) de cocaína, armazenadas em 21 (vinte e uma) trouxinhas, impõe-se a reforma do decisum para o fim de redimensionar a pena-base desses delitos ao mínimo legal.
4. Ante a constatação de que os bens apreendidos eram utilizados na prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se seu perdimento em favor da União, ainda que não haja comprovação quanto a sua origem ilícita.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – PERDA DE BENS E VALORES APREENDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO – MANUTENÇÃO – INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido de que, permanecendo presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não possuiu o réu o direito de recorrer em liberdade.
3. Tendo em vista que o patamar da pena-base dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico foi indevidamente exasperado, pois calcado na alegação de expressiva quantidade de entorpecentes, quando, a bem da verdade, foram apreendidas 20g (vinte gramas) de cocaína, armazenadas em 21 (vinte e uma) trouxinhas, impõe-se a reforma do decisum para o fim de redimensionar a pena-base desses delitos ao mínimo legal.
4. Ante a constatação de que os bens apreendidos eram utilizados na prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se seu perdimento em favor da União, ainda que não haja comprovação quanto a sua origem ilícita.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
Mostrar discussão