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Jurisprudência


TJAM 0000254-83.2014.8.04.7700

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – PERDA DE BENS E VALORES APREENDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO – MANUTENÇÃO – INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. A jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido de que, permanecendo presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não possuiu o réu o direito de recorrer em liberdade. 3. Tendo em vista que o patamar da pena-base dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico foi indevidamente exasperado, pois calcado na alegação de expressiva quantidade de entorpecentes, quando, a bem da verdade, foram apreendidas 20g (vinte gramas) de cocaína, armazenadas em 21 (vinte e uma) trouxinhas, impõe-se a reforma do decisum para o fim de redimensionar a pena-base desses delitos ao mínimo legal. 4. Ante a constatação de que os bens apreendidos eram utilizados na prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se seu perdimento em favor da União, ainda que não haja comprovação quanto a sua origem ilícita. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Uarini
Comarca : Uarini
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