TJAM 0000261-50.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O Acórdão embargado decidiu de maneira clara pela concessão da segurança impetrada, para determinar a promoção dos associados da ora Embargada ocupantes dos postos de Subtenente e 1.º Sargento, com efeitos financeiros contados a partir da data da impetração do mandamus;
- Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1.ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585). ;
- Embargos de Declaração rejeitados;
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O Acórdão embargado decidiu de maneira clara pela concessão da segurança impetrada, para determinar a promoção dos associados da ora Embargada ocupantes dos postos de Subtenente e 1.º Sargento, com efeitos financeiros contados a partir da data da impetração do mandamus;
- Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1.ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585). ;
- Embargos de Declaração rejeitados;
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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