TJAM 0000264-39.2017.8.04.0000
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8.º, § 1.º, DA LEI MUNICIPAL N.º 188, DE 12 DE MAIO DE 1993. DESMEMBRAMENTO DO CARGO DE PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, EM 02 (DOIS) CARGOS DE PROFESSOR DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROTEÇÃO DOS AGENTES QUE JÁ HAVIAM REUNIDO OS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO NO CARGO.
- O art. 8.º, §1.º, da Lei Municipal n.º 188/1993, permitiu, após opção do servidor público, a transformação do cargo público de Professor da Secretaria de Educação do Município de Manaus, com carga horária de 40 (quarenta) horas, em dois cargos de Professor com 20 (vinte) horas semanais cada, estabelecendo uma espécie de desmembramento do referido cargo, criando, assim, um segundo cargo efetivo de Professor à revelia de prévio concurso público para tal vínculo funcional;
- A transposição, transformação ou ascensão funcional, de servidores públicos de um cargo ou categoria para outro, posto consubstanciar modalidades de provimento derivado, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, não se coadunam com a ordem prevista no art. 37, II, da Constituição Federal;
- Necessária modulação de efeitos, para ressalvar os agentes que, até a data da publicação deste julgamento, já houvessem reunidos os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão;
- Arguição Procedente, com modulação de seus efeitos;
Ementa
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8.º, § 1.º, DA LEI MUNICIPAL N.º 188, DE 12 DE MAIO DE 1993. DESMEMBRAMENTO DO CARGO DE PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, EM 02 (DOIS) CARGOS DE PROFESSOR DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROTEÇÃO DOS AGENTES QUE JÁ HAVIAM REUNIDO OS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO NO CARGO.
- O art. 8.º, §1.º, da Lei Municipal n.º 188/1993, permitiu, após opção do servidor público, a transformação do cargo público de Professor da Secretaria de Educação do Município de Manaus, com carga horária de 40 (quarenta) horas, em dois cargos de Professor com 20 (vinte) horas semanais cada, estabelecendo uma espécie de desmembramento do referido cargo, criando, assim, um segundo cargo efetivo de Professor à revelia de prévio concurso público para tal vínculo funcional;
- A transposição, transformação ou ascensão funcional, de servidores públicos de um cargo ou categoria para outro, posto consubstanciar modalidades de provimento derivado, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, não se coadunam com a ordem prevista no art. 37, II, da Constituição Federal;
- Necessária modulação de efeitos, para ressalvar os agentes que, até a data da publicação deste julgamento, já houvessem reunidos os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão;
- Arguição Procedente, com modulação de seus efeitos;
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Aposentadoria
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão