TJAM 0000267-38.2013.8.04.2100
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PESCA PROIBIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de pesca proibida, expresso no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, deve ser mantido a condenação do agente.
2. Na dosimetria da pena, admite-se a inovação de circunstâncias judiciais, desde que respeitado o limite da pena fixado pelo juízo de primeiro grau, obedecendo-se ao primado da non reformatio in pejus. Precedentes do STJ (AGRHC 2001807613, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/02/2014).
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PESCA PROIBIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de pesca proibida, expresso no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, deve ser mantido a condenação do agente.
2. Na dosimetria da pena, admite-se a inovação de circunstâncias judiciais, desde que respeitado o limite da pena fixado pelo juízo de primeiro grau, obedecendo-se ao primado da non reformatio in pejus. Precedentes do STJ (AGRHC 2001807613, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/02/2014).
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
Mostrar discussão