TJAM 0000267-86.2015.8.04.6200
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PRO SOCIETATE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O delito de porte de arma de fogo constitui meio necessário para a execução do crime-fim de homicídio, razão pela qual deve ser por este absorvido, por aplicação do princípio da consunção.
II. As dúvidas existentes acerca do crime devem ser resolvidas pro societate, para que não seja violado o comando constitucional de submissão do julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PRO SOCIETATE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O delito de porte de arma de fogo constitui meio necessário para a execução do crime-fim de homicídio, razão pela qual deve ser por este absorvido, por aplicação do princípio da consunção.
II. As dúvidas existentes acerca do crime devem ser resolvidas pro societate, para que não seja violado o comando constitucional de submissão do julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Novo Aripuana
Comarca
:
Novo Aripuana
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