TJAM 0000268-18.2013.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – CAUTELAR PREPARATÓRIA – AÇÃO RESCISÓRIA – EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Verifica-se que houve violação patente à regra processual vigente antes da reforma instituída pela Lei n.º 11.382/2006, a qual, na forma do § 1.º do artigo 739 do CPC, impunha a suspensão da execução, no caso de oposição dos respectivos embargos, comprovando a ilegitimidade do levantamento dos valores pela Requerente.
2. No que tange ao método utilizado pelo Juízo a quo, tem-se que a liquidação por cálculo não é adequada, por força da existência de fatos novos que não foram verificados pelo Juízo durante o processo de conhecimento, ensejando, assim, a liquidação por artigos, na forma da redação originária do artigo 608 do Código de Processo Civil.
3. Ademais, considerando que o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, na apelação n.º 29800540-9, transitou em julgado com o julgamento do REsp n.º 942251/AM, entende-se pela possibilidade jurídica de devolução, nos próprios autos, dos valores indevidamente levantados, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
4. Ação cautelar preparatória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
PROCESSO CIVIL – CAUTELAR PREPARATÓRIA – AÇÃO RESCISÓRIA – EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Verifica-se que houve violação patente à regra processual vigente antes da reforma instituída pela Lei n.º 11.382/2006, a qual, na forma do § 1.º do artigo 739 do CPC, impunha a suspensão da execução, no caso de oposição dos respectivos embargos, comprovando a ilegitimidade do levantamento dos valores pela Requerente.
2. No que tange ao método utilizado pelo Juízo a quo, tem-se que a liquidação por cálculo não é adequada, por força da existência de fatos novos que não foram verificados pelo Juízo durante o processo de conhecimento, ensejando, assim, a liquidação por artigos, na forma da redação originária do artigo 608 do Código de Processo Civil.
3. Ademais, considerando que o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, na apelação n.º 29800540-9, transitou em julgado com o julgamento do REsp n.º 942251/AM, entende-se pela possibilidade jurídica de devolução, nos próprios autos, dos valores indevidamente levantados, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
4. Ação cautelar preparatória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Cautelar Inominada / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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