TJAM 0000268-24.2014.8.04.7100
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITÓRIA. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PARA OS RÉUS ANA CLÁUDIA, MARIA DAS GRAÇAS E RIVONEY. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. RÉUS CONDENADOS NO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA MESMA LEI. RECUSOS DOS RÉUS ANA CLÁUDIA, MARIA DAS GRAÇAS E RIVONEY CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DE ENÉAS E REJANE. CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Por se tratar de peças meramente informativas, o inquérito policial é embasamento para o ajuizamento da ação penal, entretanto, para o édito condenatório é necessários que as provas ali produzidas sejam corroboradas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual os réus Ana Cláudia, Maria das Graças e Rivonei devem ser absolvidos.
II – No caso concreto, observa-se que não é possível a aplicação do redutor, na medida em que os réus também foram condenados pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei n.11.434/2006, ou seja, associação para o tráfico, situação que já afasta o requisito não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
III – Recursos de Ana Cláudia de Souza Costa, Maria das Graças de Souza Costa e Rivoney Bernardes Chaves conhecidos e providos a fim de absolver os réus. Recursos de Enéas Batalha de Lima e de Rejane Bernardes Chaves conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITÓRIA. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PARA OS RÉUS ANA CLÁUDIA, MARIA DAS GRAÇAS E RIVONEY. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. RÉUS CONDENADOS NO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA MESMA LEI. RECUSOS DOS RÉUS ANA CLÁUDIA, MARIA DAS GRAÇAS E RIVONEY CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DE ENÉAS E REJANE. CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Por se tratar de peças meramente informativas, o inquérito policial é embasamento para o ajuizamento da ação penal, entretanto, para o édito condenatório é necessários que as provas ali produzidas sejam corroboradas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual os réus Ana Cláudia, Maria das Graças e Rivonei devem ser absolvidos.
II – No caso concreto, observa-se que não é possível a aplicação do redutor, na medida em que os réus também foram condenados pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei n.11.434/2006, ou seja, associação para o tráfico, situação que já afasta o requisito não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
III – Recursos de Ana Cláudia de Souza Costa, Maria das Graças de Souza Costa e Rivoney Bernardes Chaves conhecidos e providos a fim de absolver os réus. Recursos de Enéas Batalha de Lima e de Rejane Bernardes Chaves conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
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