main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000276-53.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º DO NOVO CPC. I – Presente a omissão, sanada mediante a análise do mérito do pleito de redução dos honorários advocatícios fixados em primeira instância. II – No mérito, não há previsão no art. 85 do Novo CPC que obrigue o juiz a fixar honorários advocatícios abaixo do patamar máximo para que possa haver escalonamento do percentual em instâncias superiores, devendo apenas serem respeitados os patamares mínimo e máximo, o que ocorreu no caso concreto. III – Embargos acolhidos e, no mérito, negado provimento ao pleito de redução dos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão