TJAM 0000276-53.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º DO NOVO CPC.
I – Presente a omissão, sanada mediante a análise do mérito do pleito de redução dos honorários advocatícios fixados em primeira instância.
II – No mérito, não há previsão no art. 85 do Novo CPC que obrigue o juiz a fixar honorários advocatícios abaixo do patamar máximo para que possa haver escalonamento do percentual em instâncias superiores, devendo apenas serem respeitados os patamares mínimo e máximo, o que ocorreu no caso concreto.
III – Embargos acolhidos e, no mérito, negado provimento ao pleito de redução dos honorários advocatícios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º DO NOVO CPC.
I – Presente a omissão, sanada mediante a análise do mérito do pleito de redução dos honorários advocatícios fixados em primeira instância.
II – No mérito, não há previsão no art. 85 do Novo CPC que obrigue o juiz a fixar honorários advocatícios abaixo do patamar máximo para que possa haver escalonamento do percentual em instâncias superiores, devendo apenas serem respeitados os patamares mínimo e máximo, o que ocorreu no caso concreto.
III – Embargos acolhidos e, no mérito, negado provimento ao pleito de redução dos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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